Lote 282
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Quadros

Jean-François Batut (França -1828/1907). Importante Óleo sobre tela de grandes dimensões, representado pelo retrato do comendador Francisco de Paula Mayrink (Rio de Janeiro 1839/1907). Assinado no cid (canto inferior direito). Moldura original com acabamento em ouro brunido. Detalhes com ramos de café alusivos ao poderio do período Cafeeiro no Brasil. Med. 253 x 153 cm (tela); 340 x 210 cm. (com moldura). Necessita de limpeza da camada pictórica. Moldura necessita de pequenos restauros. No estado. NOTA: ESTE LOTE NÃO PODERÁ SER ENVIADO PELO CORREIO. Coleção particular Rio de Janeiro. NOTA: Pintado na França pelo especialista francês em portrait, Jean-François Batut, que vem a retratar o famoso Conselheiro do Segundo Império, Francisco de Paula Mayrink foi responsável por diversos segmentos ligados ao desenvolvimento do nosso Pais.Predestinado para assuntos financeiros, percorreu toda a escala hierárquica do banco, até que em 1876, foi eleito diretor. Dai começou a sua marcha ascencional que o colocou em posição de relevo entre os grandes financistas da época. Pouco depois de chegar a diretor do Banco Comercial, importantíssimo na época, foi chamado para salvar a Estrada de Ferro Sorocabana, de criação recente, mas já em franco declínio. Assumiu a diretoria dessa ferrovia em 1828, sucedendo Luís Mateus Maylasky que fora demitido e acusou seu predecessor de gestão ilegal. Mayrink, convencido que o sucesso da ferrovia estava condicionado ao transporte do café, expande seus trilhos na direção de Botucatu, para atingir regiões cafeeiras indo até a cidade de Assis, onde também se localizavam as oficinas da ferrovia. Incorporou a Estrada de Ferro Ituana 1 .Durante mais de trinta anos foi o seu nome respeitado como autoridade na praça comercial da capital da República devido a seus negócios bancários e os de estradas de ferro. Dirigiu a Companhia de Colonização Agrícola e foi acionista majoritário da Companhia Frigorífica, do Moinho Fluminense, da Empresa Açucareira de Pernambuco, da Estrada de Ferro Bahia e Minas, da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, da Estrada de Ferro de Petrópolis, da Companhia Brasileira de Navegação e de várias empresas de bondes do Rio de Janeiro e São Paulo, associando-se a Brasilianische Elektrizitäts Geselischaft. Possuia também o controle acionário de empresas de obras públicas tanto no Rio quanto em Santos, de mineradoras de ouro em Minas Gerais, fábrica textil em Sorocaba e diretor do Lloyd Brasileiro 1 . O primeiro jornal O Globo e O Paiz foram criadas por iniciativa do Conselheiro. Dotado da maior fortuna da época no Brasil, seus interesses abrangiam toda sorte de negócios: imigração, iluminação e gás, imprensa, fotografia, transportes, lavoura, higiene, divertimentos públicos, teatro, bancos, companhias de estrada de ferro, carris urbanos, navegação, indústrias, estaleiros, docas, usinas e fábricas.Ao criar a Companhia Grande Hotel Internacional, com a dissolução desta empresa em fins de 1889, acabou proprietário do Palácio do Catete, que pertenceu a família dos condes e barões de Nova Friburgo.Foi vice-presidente do Clube de Engenharia, fundador benemérito da Sociedade Brasileira de Geografia, cônsul-honorário do Chile no Brasil (1882), foi o fundador da coleção do Museu Paulista.Fundou o Banco de Crédito Real Misto, ao qual depois foi incorporado o Banco Construtor, em cuja diretoria figuravam os mais eminentes políticos dos últimos anos do Império e teve o controle do Banco Predial e Popular do Rio de Janeiro. A transação com o Banco Construtor foi precursora da crise financeira apelidade deEncilhamento, que levou a dissolução do Congresso a 3 de novembro de 1890. Para executor do decreto de 7 de janeiro de 1890, que criava o Banco dos Estados Unidos do Brasil (futuro Banco do Brasil em sua atual fase) com emissões sobre lastro de apólices, foi lembrado o nome do Conselheiro Mayrinkpelo então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa. Sofreu oposição de seu rival, Visconde de Figueiredo, dono do Banco Nacional do Brasil. Com o objetivo de centralizar as emissões de títulos, Rui Barbosa promoveu a fusão dos bancos dos rivais, originando o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brasil, com Mayrink sendo nomeado diretor, conforme o decreto de 7 de dezembro de 1890 1 .Casamento:Em 1874, casou o Conselheiro Mayrink com Maria José Paranhos (1848-1909), viúva de seu primo-irmão, Francisco José da Silva Rocha, filho da sua tia, aMarquesa de Itamarati. Maria José Paranhos era filha de Maria Feliciano Pacheco e José Pereira da Rocha Paranhos, primo do Visconde do Rio Branco. Tiveram quatro filhas.Política:Ingressou na política eleito deputado à primeira Assembleia Constituinte da República, quando se deu o seu encontro com um temível rival, o Conde de Figueiredo, ficando os discursos de ambos registrados sensacionalmente nos anais do parlamento nacional. Foi depois eleito deputado por Minas Gerais.A exploração das águas minerais de Caxambu, onde existe a Fonte Mayrink, devia-lhe inúmeros melhoramentos. Possuía uma extensa propriedade de recreio naFloresta da Tijuca, da qual fazia parte a CapelinhaMayrink. Morava em rico palacete na Rua Conde de Saxe (atual General Canabarro) no bairro de São Cristovão.Durante o governo de Floriano Peixoto, em 16 de novembro de 1889, foi preso junto com diversos outras personalidades influentes que foram consideradas simpáticas à causa da restauração monárquica no Brasil.Condecorações:Agraciado com a grã-cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro do Sul, era dignitário da Ordem de Cristo, possuía a grã-cruz de Vila Viçosa de Portugal, a Legião de Honra da França, era grande-oficial da Ordem da Águia Negra da Rússia, e dentre outras diversas condecorações possuía também o Grande Colar da Ordem da Rosa. Curiosidades:A cidade de Conselheiro Mairinck no Paraná foi batizada em sua Homenagem, apesar de nunca haver visitado a mesma, sua familia era mantenedora de grande maioria das terras que foram doadas para a criação da cidade. Coleção particular RJ. Nota: Este item não pode ser despachado pelo correio.

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Tipo: Quadros

Jean-François Batut (França -1828/1907). Importante Óleo sobre tela de grandes dimensões, representado pelo retrato do comendador Francisco de Paula Mayrink (Rio de Janeiro 1839/1907). Assinado no cid (canto inferior direito). Moldura original com acabamento em ouro brunido. Detalhes com ramos de café alusivos ao poderio do período Cafeeiro no Brasil. Med. 253 x 153 cm (tela); 340 x 210 cm. (com moldura). Necessita de limpeza da camada pictórica. Moldura necessita de pequenos restauros. No estado. NOTA: ESTE LOTE NÃO PODERÁ SER ENVIADO PELO CORREIO. Coleção particular Rio de Janeiro. NOTA: Pintado na França pelo especialista francês em portrait, Jean-François Batut, que vem a retratar o famoso Conselheiro do Segundo Império, Francisco de Paula Mayrink foi responsável por diversos segmentos ligados ao desenvolvimento do nosso Pais.Predestinado para assuntos financeiros, percorreu toda a escala hierárquica do banco, até que em 1876, foi eleito diretor. Dai começou a sua marcha ascencional que o colocou em posição de relevo entre os grandes financistas da época. Pouco depois de chegar a diretor do Banco Comercial, importantíssimo na época, foi chamado para salvar a Estrada de Ferro Sorocabana, de criação recente, mas já em franco declínio. Assumiu a diretoria dessa ferrovia em 1828, sucedendo Luís Mateus Maylasky que fora demitido e acusou seu predecessor de gestão ilegal. Mayrink, convencido que o sucesso da ferrovia estava condicionado ao transporte do café, expande seus trilhos na direção de Botucatu, para atingir regiões cafeeiras indo até a cidade de Assis, onde também se localizavam as oficinas da ferrovia. Incorporou a Estrada de Ferro Ituana 1 .Durante mais de trinta anos foi o seu nome respeitado como autoridade na praça comercial da capital da República devido a seus negócios bancários e os de estradas de ferro. Dirigiu a Companhia de Colonização Agrícola e foi acionista majoritário da Companhia Frigorífica, do Moinho Fluminense, da Empresa Açucareira de Pernambuco, da Estrada de Ferro Bahia e Minas, da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, da Estrada de Ferro de Petrópolis, da Companhia Brasileira de Navegação e de várias empresas de bondes do Rio de Janeiro e São Paulo, associando-se a Brasilianische Elektrizitäts Geselischaft. Possuia também o controle acionário de empresas de obras públicas tanto no Rio quanto em Santos, de mineradoras de ouro em Minas Gerais, fábrica textil em Sorocaba e diretor do Lloyd Brasileiro 1 . O primeiro jornal O Globo e O Paiz foram criadas por iniciativa do Conselheiro. Dotado da maior fortuna da época no Brasil, seus interesses abrangiam toda sorte de negócios: imigração, iluminação e gás, imprensa, fotografia, transportes, lavoura, higiene, divertimentos públicos, teatro, bancos, companhias de estrada de ferro, carris urbanos, navegação, indústrias, estaleiros, docas, usinas e fábricas.Ao criar a Companhia Grande Hotel Internacional, com a dissolução desta empresa em fins de 1889, acabou proprietário do Palácio do Catete, que pertenceu a família dos condes e barões de Nova Friburgo.Foi vice-presidente do Clube de Engenharia, fundador benemérito da Sociedade Brasileira de Geografia, cônsul-honorário do Chile no Brasil (1882), foi o fundador da coleção do Museu Paulista.Fundou o Banco de Crédito Real Misto, ao qual depois foi incorporado o Banco Construtor, em cuja diretoria figuravam os mais eminentes políticos dos últimos anos do Império e teve o controle do Banco Predial e Popular do Rio de Janeiro. A transação com o Banco Construtor foi precursora da crise financeira apelidade deEncilhamento, que levou a dissolução do Congresso a 3 de novembro de 1890. Para executor do decreto de 7 de janeiro de 1890, que criava o Banco dos Estados Unidos do Brasil (futuro Banco do Brasil em sua atual fase) com emissões sobre lastro de apólices, foi lembrado o nome do Conselheiro Mayrinkpelo então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa. Sofreu oposição de seu rival, Visconde de Figueiredo, dono do Banco Nacional do Brasil. Com o objetivo de centralizar as emissões de títulos, Rui Barbosa promoveu a fusão dos bancos dos rivais, originando o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brasil, com Mayrink sendo nomeado diretor, conforme o decreto de 7 de dezembro de 1890 1 .Casamento:Em 1874, casou o Conselheiro Mayrink com Maria José Paranhos (1848-1909), viúva de seu primo-irmão, Francisco José da Silva Rocha, filho da sua tia, aMarquesa de Itamarati. Maria José Paranhos era filha de Maria Feliciano Pacheco e José Pereira da Rocha Paranhos, primo do Visconde do Rio Branco. Tiveram quatro filhas.Política:Ingressou na política eleito deputado à primeira Assembleia Constituinte da República, quando se deu o seu encontro com um temível rival, o Conde de Figueiredo, ficando os discursos de ambos registrados sensacionalmente nos anais do parlamento nacional. Foi depois eleito deputado por Minas Gerais.A exploração das águas minerais de Caxambu, onde existe a Fonte Mayrink, devia-lhe inúmeros melhoramentos. Possuía uma extensa propriedade de recreio naFloresta da Tijuca, da qual fazia parte a CapelinhaMayrink. Morava em rico palacete na Rua Conde de Saxe (atual General Canabarro) no bairro de São Cristovão.Durante o governo de Floriano Peixoto, em 16 de novembro de 1889, foi preso junto com diversos outras personalidades influentes que foram consideradas simpáticas à causa da restauração monárquica no Brasil.Condecorações:Agraciado com a grã-cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro do Sul, era dignitário da Ordem de Cristo, possuía a grã-cruz de Vila Viçosa de Portugal, a Legião de Honra da França, era grande-oficial da Ordem da Águia Negra da Rússia, e dentre outras diversas condecorações possuía também o Grande Colar da Ordem da Rosa. Curiosidades:A cidade de Conselheiro Mairinck no Paraná foi batizada em sua Homenagem, apesar de nunca haver visitado a mesma, sua familia era mantenedora de grande maioria das terras que foram doadas para a criação da cidade. Coleção particular RJ. Nota: Este item não pode ser despachado pelo correio.

Informações

Lance

Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES



    CONTRATO DE ADESÃO

    1º -
    Os lotes que compõem o presente LEILÃO, expostos na Rua Siqueira Campos 143, S/ lojas 71 e 72, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, foram cuidadosamente expertizados pelos organizadores e pelo Leiloeiro que, solidário com os proprietários dos mesmos, se responsabilizam por suas descrições. Ao serem apregoados, têm suas fotos e descrições disponíveis no sítio http://www.conradoleiloeiro.com.br/default.asp, podendo ser examinados in loco pelos interessados durante o período de exposição. As fotos, descrições de acabamentos (medidas, material, cores, tecidos, etc.), divulgadas no sítio http://www.conradoleiloeiro.com.br, são meramente ilustrativas, não servindo de parâmetro para demonstrar o estado dos bens.

    2º - Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. Os lotes serão vendidos NO ESTADO em que se encontram, pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada NÃO SERÃO aceitas reclamações quanto ao estado dos mesmos, aceitando assim o arrematante essa condição, isentando, nos termos do artigo 1.102 do Código Civil Brasileiro, o comitente vendedor (proprietário do bem), bem como Felix Conrado Leiloeiro Oficial, de qualquer responsabilidade por vícios ou defeitos, ocultos ou não.

    3º - Por exigência contratual dos comitentes proprietários vendedores dos lotes do leilão, O ÚNICO MEIO ACEITO DE PAGAMENTO é o BOLETO BANCÁRIO que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, encaminhará por e-mail ao término do pregão, excetuando-se o pagamento em dinheiro, ou no local da retirada ou em seu escritório. O pagamento é TOTAL, À VISTA, em até 72 (setenta e duas) horas IMPRORROGÁVEIS após o recebimento do e-mail mencionado. Demais alternativas revelaram-se vulneráveis e inseguras (DOC, TED, CARTÃO DE DÉBITO, DEPÓSITO EM CHEQUE E/OU DINHEIRO EM TERMINAL BANCÁRIO ou NA BOCA DO CAIXA), pois são passíveis de contra-ordem em tempo não determinável, sendo certo que, a autorização para retirada de lotes arrematados será condicionada à confirmação da compensação bancária do mesmo (48 horas). Este mesmo e-mail conterá a relação dos lotes arrematados e os respectivos valores finais alcançados, acrescidos da comissão (5%) do Leiloeiro, bem como os horários de retirada dos mesmos.

    4º - APENAS DEPOIS de confirmado o pagamento, se solicitado pelo arrematante, poderá ser fornecido, a título meramente INFORMATIVO, em até 10 (DEZ) dias, estimativas de custos de tarifas de envio TÃO SOMENTE da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e de custo de embalagem, ressaltando que a ECT NÃO OFERECE SEGURO CONTRA QUALQUER TIPO DE DANO; APENAS PARA EXTRAVIO E/OU PERDA. Se a modalidade de envio pela ECT vier a ser a de escolha do arrematante, Felix Conrado Leiloeiro Oficial, disponibilizará graciosamente, sem qualquer custo, a coleta do lote arrematado até a agência postal mais próxima.

    5º - Em caso eventual de engano na expertizagem, comprovado por peritos idôneos, ficará desfeita a venda, e ressarcidos os valores já pagos na arrematação, desde que a reclamação seja feita em até 5 (cinco) dias após o término do leilão. Findo o citado prazo, não serão mais admitidas quaisquer reclamações, considerando-se definitiva a venda.

    6º - Não serão aceitas contestações de autenticidade a respeito de lotes constituídos por obras de autoria de artistas estrangeiros, uma vez que estas serão vendidas SEMPRE como ATRIBUÍDAS, face à inexistência no país de peritos legalmente habilitados e/ou reconhecidos como tais.

    7º - Os leilões são PRESENCIAIS e obedecem rigorosamente à ordem do catálogo. Os lances são ofertados no curso do leilão, de VIVA VOZ, pelos licitantes presentes. EM HIPÓTESE ALGUMA SERÃO ACATADOS LANCES OFERTADOS POR MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS. Complementarmente, a título tão somente de prover meios de facilitação à participação dos licitantes, serão ainda aceitos lances nas modalidades adiante listadas, sendo certo que serão acatados em igualdade de condições de disputa com o lance presencial de VIVA VOZ:

    7.1 - LANCE PRÉVIO, aqui definido como o lance expresso anteriormente ao início do leilão, no formulário próprio que poderá ser obtido em nosso escritório, e que será acatado desde que assinado e entregue até 2 (duas) horas antes do início do leilão;

    7.2 - LANCE POR TELEFONE, aqui definido como o lance a ser oferecido no curso do leilão, desde que a solicitação do licitante para participar nesta modalidade seja comunicada oficialmente a nosso escritório até 2 (duas) horas antes do início do leilão;

    7.3 - LANCE VIA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (WWW), conhecida como INTERNET, a título de CORTESIA, de forma gratuita, opcional e confidencial; aqui definidos como o lance endereçado via correio eletrônico (e-mail) para o sítio do leilão, www.conradoleiloeiro.com.br, e que somente será acatado se o licitante interessado em participar do leilão através desta modalidade se obrigar ao adiante estabelecido:

    7.3.1 - Prévio cadastro no sítio mencionado, sendo certo que inconsistências no preenchimento dos dados pessoais geram impedimento na oferta de lances;

    7.3.2 - Aceitar e autorizar formalmente a VERIFICAÇÃO DE SEUS DADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;

    7.3.3 - Uma vez cadastrado, criará sua senha, pessoal e intransferível, a qual não poderá ser utilizada para outras finalidades não autorizadas, comprometendo-se a não divulgá-la a terceiros. Se detectar o uso não autorizado de sua senha, o licitante deverá imediatamente:

    (I) enviar e-mail a conradoleiloeiro@gmail.com, comunicando o fato; e

    (II) cadastrar nova senha;

    7.3.4 - Aceitar e concordar formalmente com as presentes CONDIÇÕES DO LEILÃO, no campo adequado para tal, disponível no sítio do leilão, sendo certo que será irrevogavelmente responsável por todas as ofertas registradas em seu nome e igualmente, que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, poderá suspender, cancelar definitivamente ou limitar o cadastro de qualquer licitante que, a seu exclusivo critério, não cumprir as condições estabelecidas no presente instrumento, sendo certo que efetuará o rastreamento do número do IP - Internet Protocol - da máquina utilizada pelo licitante para oferecer seu lance;

    7.3.5 - Aceitar e concordar formalmente que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, poderá cancelar qualquer lance ofertado de compra, sempre que não for possível autenticar a identidade do licitante, e/ou caso este venha a descumprir as condições estabelecidas no presente instrumento e/ou não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes;

    7.3.6 - Aceitar e concordar formalmente que responderá civil e criminalmente pelo uso de equipamento, programa ou procedimento que possa interferir no funcionamento do site.

    7.3.7 - Aceitar e concordar formalmente que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não será responsável por qualquer prejuízo eventualmente acarretado ao licitante advindo de dificuldades técnicas ou falhas no sistema da Internet, porquanto Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não garante, por diversos fatores fora do seu controle, o acesso contínuo a tais serviços, vez que a operação do sítio poderá sofrer interferências por motivos de força maior.

    7.3.8 - Aceitar e concordar formalmente que lances encaminhados através do sítio www.conradoleiloeiro.com.br serão concretizados no momento em que sejam captados pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo licitante. Portanto, face a diferentes velocidades de transmissões de dados, dependentes de variados fatores independentes do controle do provedor do sítio, Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não se responsabiliza por lances oferecidos que não sejam recebidos antes da conclusão da venda do lote.

    7.3.9 - Aceitar e concordar formalmente que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    7.3.10 - Aceitar e concordar formalmente que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não se responsabiliza POR QUALQUER TRATATIVA RELATIVA A DESPACHO E/OU ENVIO DE LOTES ARREMATADOS, ressalvado o disposto em 8º adiante.

    7.4 - Queda estabelecido que o LANCE PRÉVIO, seja ofertado via formulário ou através do sítio www.conradoleiloeiro.com.br será o vencedor no caso de empate no valor do lance oferecido por qualquer outra modalidade de oferta de lances. No caso de LANCES PRÉVIOS de idêntico valor monetário, será vencedor o que tenha sido encaminhado primeiramente.

    8º - Os lances serão sempre na moeda nacional brasileira, e sua progressão seguirá de acordo com incremento estipulado no sítio;

    9º - Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não indica nem recomenda qualquer prestador de serviço de envio e/ou despacho que não a ECT. Despesas e/ou sinistros advindos de outro qualquer prestador de serviço contratado pelo arrematante para retirada e/ou envio de lotes (embalagem, transporte, acidentes, extravio, perda, atrasos, impostos, etc.) serão de responsabilidade do arrematante; portanto, recomendamos a pesquisa prévia junto aos setores competentes.

    10º - Adquiridas as obras, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS, salvo o disposto no parágrafo 3º.

    11º - A confirmação documentada da desistência e/ou da inadimplência acarretará cumulativamente:

    (I) No cancelamento do cadastro do arrematante e a inscrição do mesmo no cadastro de CLIENTES SUSPENSOS do portal Leilões BR - Arte e Antiguidade (www.leiloesrio.com.br), impossibilitando a participação deste em futuros leilões. A EVENTUAL REABILITAÇÃO DO MESMO ESTARÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE Felix Conrado Leiloeiro Oficial; e/ou

    (II) O acatamento, pelo Leiloeiro Público Oficial, da solicitação de fornecer os dados cadastrais do arrematante inadimplente ao proprietário do lote vendido e não pago, se este desejar informar a pendência aos órgãos de proteção ao crédito através de via competente; e/ou

    (III) Independentemente do disposto em 10º, (II), o Leiloeiro Público Oficial poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores ao arrematante inadimplente a título de multa (25% - vinte e cinco por cento - sobre o valor do lance, mais 5% - cinco por cento - referente à comissão do leiloeiro), podendo emitir título de crédito para a cobrança destes valores devidos, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº. 21.981/32.

    12º - Fica estabelecido o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a retirada, de responsabilidade INTEGRAL do arrematante, dos lotes pagos. Findo este período, Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não se responsabiliza, sob qualquer hipótese, pelo destino e/ou guarda e/ou integridade dos lotes pagos ainda não retirados, e estará tacitamente autorizado a revendê-los em público leilão pela melhor oferta.

    13º - Licitantes e arrematantes não poderão alegar o desconhecimento destas CONDIÇÕES DE VENDA DO LEILÃO para eximir-se da obrigação assumida. As condições obedecem ao que dispõe o Decreto Federal nº. 21.981, de 19 de outubro de 1932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº. 22.427, de 1º. de fevereiro de 1933, que regulam a profissão de Leiloeiro Público Oficial.

    14º - As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15º - Fica eleito o foro do Estado do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, para dirimir quaisquer incidentes alusivos à arrematação.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%,
    conforme instrução a ser enviada por e-mail após o término do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados.