Lote 300
Carregando...

Tipo:
Porcelana

TITULAR - RARO - Marques de Paranaguá. Raríssimo prato Brasonado de porcelana Francesa, Marca de manufatura "Grand Depot E. Boureois" - "Paris". Med 24,5 cm de diâmetro. Marcas de uso.BIOGRAFIA:Nasceu na fazenda "Brejo do Mocambo", na antiga freguesia de Nossa Senhora do Livramento de Parnaguá (atual município de Parnaguá), Piauí. Filho do coronel José da Cunha Lustosa II e de dona Ignácia Antônia dos Reis Lustosa, e neto do português José da Cunha Lustosa I e da paulista Helena Camargo de Sousa. Eram seus irmãos o Barão de Paraim (José da Cunha Lustosa) e o Barão de Santa Filomena (José Lustosa da Cunha).Formado pela Faculdade de Direito de Olinda em 1846, casou-se no ano seguinte em Salvador com Maria Amanda Pinheiro de Vasconcelos (Salvador, 3 de setembro de 1829 Nova Friburgo, 20 de novembro de 1873), filha do Visconde de Monserrate, com quem teve seis filhos:José Lustosa da Cunha Paranaguá (Conde de Paranaguá), nascido em 28 de julho de 1855, casou-se com Matilde Simonard. Abolicionista, foi presidente das províncias do Amazonas e Santa Catarina, faleceu em 6 de janeiro de 1945.Joaquim Pinheiro Paranaguá, casou-se com Isabel Whitacker de Oliveira Silva.Maria Amanda Lustosa Paranaguá casou-se com Franklin Américo de Meneses Dória, barão de Loreto.Maria Argemira de Paranaguá casou-se com Dr. Serafim Moniz Barreto.Maria Francisca de Paranaguá (Marquesa de Barral-Montferrat), casou-se com Horace-Dominique Barral, filho de Luísa Margarida Portugal de Barros, Condessa de Barral, preceptora das Princesas Imperiais e figura de influência junto ao Imperador D. Pedro II.Ricardo Lustosa da Cunha Paranaguá, médico, nascido em 1864 e falecido em 1897, foi casado com Eulina de Abreu Vidal - de família paulista - nascida em 1874 e falecida em 1962.Desde cedo ocupou os cargos de juiz distrital, delegado de polícia em Salvador, secretário da Província da Bahia, juiz do Distrito de Petrópolis, juiz da 3ª Vara Cível da Corte, fazendo a sua carreira na magistratura até atingir o cargo de conselheiro (atual desembargador), em sua província natal, aposentando-se em 1878 com honras de Desembargador.Foi deputado provincial (o atual estadual) pela província da Bahia (1848-1849). Foi deputado geral (atual federal), representando a província do Piauí entre 1850 a 1864, nas 8ª e 13ª legislaturas, tomando posse em 21 de dezembro de 1849. Foi nomeado senador vitalício por Carta Imperial de 16 de janeiro de 1865, em diversas legislaturas entre 1865 a 1889, quando houve a queda do Império no Brasil. Tendo iniciado a vida política nas fileiras do Partido Conservador, tornou-se posteriormente um dos líderes do Partido Liberal.Fez parte de vários gabinetes da Coroa:Ministro da Justiça - de 10 de agosto de 1859 a 3 de março de 1861 e de 3 de agosto a 27 de outubro de 1866 (11º gabinete);Ministro da Justiça, dos Estrangeiros e da Guerra - de 7 de outubro de 1866 a 16 de julho de 1868 (18º gabinete);Ministro da Guerra - 1878 (23º Gabinete);Primeiro-ministro e ministro da Fazenda - de 3 de julho de 1882 a 24 de maio de 1883 (26º gabinete);Ministro dos Estrangeiros - de 9 de dezembro de 1867 a 14 de abril de 1868 e de 6 de maio a 20 de agosto de 1885 (29º Gabinete).Obs: Quando ocupou a Pasta da Guerra o país estava mergulhado no conflito com o Paraguai.Além das atividades políticas teve intensa vida cultural, tendo presidido a "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro" desde 1883 e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, que presidiu de 1906 a 1907, além de ter sido membro efetivo e honorário de entidades similares.Algumas de suas correspondências com o imperador D. Pedro II, de grande valor histórico, estão preservadas no Museu Imperial de Petrópolis.Títulos nobiliárquicos: Foi o segundo visconde (com grandeza), título concedido por decreto imperial em 18 de janeiro de 1882 e segundo marquês de Paranaguá. Grande do Império, veador de Sua Majestade a Imperatriz, comendador da Ordem de São Gregório Magno, dentre outras.Foi agraciado com o título de marquês em 1888. Com a proclamação da República abandonou a atividade política.Governo da Bahia: Por menos de um ano esteve à frente do Governo da província, nomeado por carta imperial de 26 de fevereiro de 1881. Assumiu o governo a 23 de março daquele ano, ocupando-o até início do ano seguinte, quando assume o cargo de Primeiro-Ministro.Presidência do ministério: Foi primeiro-ministro no 26º gabinete, em 1882. Como ministro da Fazenda reduziu a emissão de papel-moeda e diminuiu os juros da dívida pública, pois quando ocupou o cargo de ministro da Guerra, o país se encontrava em guerra contra o Paraguai, obrigando o governo imperial emitir títulos da dívida pública para compensar os gastos com o conflito.

Peça

Visitas: 477

Tipo: Porcelana

TITULAR - RARO - Marques de Paranaguá. Raríssimo prato Brasonado de porcelana Francesa, Marca de manufatura "Grand Depot E. Boureois" - "Paris". Med 24,5 cm de diâmetro. Marcas de uso.BIOGRAFIA:Nasceu na fazenda "Brejo do Mocambo", na antiga freguesia de Nossa Senhora do Livramento de Parnaguá (atual município de Parnaguá), Piauí. Filho do coronel José da Cunha Lustosa II e de dona Ignácia Antônia dos Reis Lustosa, e neto do português José da Cunha Lustosa I e da paulista Helena Camargo de Sousa. Eram seus irmãos o Barão de Paraim (José da Cunha Lustosa) e o Barão de Santa Filomena (José Lustosa da Cunha).Formado pela Faculdade de Direito de Olinda em 1846, casou-se no ano seguinte em Salvador com Maria Amanda Pinheiro de Vasconcelos (Salvador, 3 de setembro de 1829 Nova Friburgo, 20 de novembro de 1873), filha do Visconde de Monserrate, com quem teve seis filhos:José Lustosa da Cunha Paranaguá (Conde de Paranaguá), nascido em 28 de julho de 1855, casou-se com Matilde Simonard. Abolicionista, foi presidente das províncias do Amazonas e Santa Catarina, faleceu em 6 de janeiro de 1945.Joaquim Pinheiro Paranaguá, casou-se com Isabel Whitacker de Oliveira Silva.Maria Amanda Lustosa Paranaguá casou-se com Franklin Américo de Meneses Dória, barão de Loreto.Maria Argemira de Paranaguá casou-se com Dr. Serafim Moniz Barreto.Maria Francisca de Paranaguá (Marquesa de Barral-Montferrat), casou-se com Horace-Dominique Barral, filho de Luísa Margarida Portugal de Barros, Condessa de Barral, preceptora das Princesas Imperiais e figura de influência junto ao Imperador D. Pedro II.Ricardo Lustosa da Cunha Paranaguá, médico, nascido em 1864 e falecido em 1897, foi casado com Eulina de Abreu Vidal - de família paulista - nascida em 1874 e falecida em 1962.Desde cedo ocupou os cargos de juiz distrital, delegado de polícia em Salvador, secretário da Província da Bahia, juiz do Distrito de Petrópolis, juiz da 3ª Vara Cível da Corte, fazendo a sua carreira na magistratura até atingir o cargo de conselheiro (atual desembargador), em sua província natal, aposentando-se em 1878 com honras de Desembargador.Foi deputado provincial (o atual estadual) pela província da Bahia (1848-1849). Foi deputado geral (atual federal), representando a província do Piauí entre 1850 a 1864, nas 8ª e 13ª legislaturas, tomando posse em 21 de dezembro de 1849. Foi nomeado senador vitalício por Carta Imperial de 16 de janeiro de 1865, em diversas legislaturas entre 1865 a 1889, quando houve a queda do Império no Brasil. Tendo iniciado a vida política nas fileiras do Partido Conservador, tornou-se posteriormente um dos líderes do Partido Liberal.Fez parte de vários gabinetes da Coroa:Ministro da Justiça - de 10 de agosto de 1859 a 3 de março de 1861 e de 3 de agosto a 27 de outubro de 1866 (11º gabinete);Ministro da Justiça, dos Estrangeiros e da Guerra - de 7 de outubro de 1866 a 16 de julho de 1868 (18º gabinete);Ministro da Guerra - 1878 (23º Gabinete);Primeiro-ministro e ministro da Fazenda - de 3 de julho de 1882 a 24 de maio de 1883 (26º gabinete);Ministro dos Estrangeiros - de 9 de dezembro de 1867 a 14 de abril de 1868 e de 6 de maio a 20 de agosto de 1885 (29º Gabinete).Obs: Quando ocupou a Pasta da Guerra o país estava mergulhado no conflito com o Paraguai.Além das atividades políticas teve intensa vida cultural, tendo presidido a "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro" desde 1883 e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, que presidiu de 1906 a 1907, além de ter sido membro efetivo e honorário de entidades similares.Algumas de suas correspondências com o imperador D. Pedro II, de grande valor histórico, estão preservadas no Museu Imperial de Petrópolis.Títulos nobiliárquicos: Foi o segundo visconde (com grandeza), título concedido por decreto imperial em 18 de janeiro de 1882 e segundo marquês de Paranaguá. Grande do Império, veador de Sua Majestade a Imperatriz, comendador da Ordem de São Gregório Magno, dentre outras.Foi agraciado com o título de marquês em 1888. Com a proclamação da República abandonou a atividade política.Governo da Bahia: Por menos de um ano esteve à frente do Governo da província, nomeado por carta imperial de 26 de fevereiro de 1881. Assumiu o governo a 23 de março daquele ano, ocupando-o até início do ano seguinte, quando assume o cargo de Primeiro-Ministro.Presidência do ministério: Foi primeiro-ministro no 26º gabinete, em 1882. Como ministro da Fazenda reduziu a emissão de papel-moeda e diminuiu os juros da dívida pública, pois quando ocupou o cargo de ministro da Guerra, o país se encontrava em guerra contra o Paraguai, obrigando o governo imperial emitir títulos da dívida pública para compensar os gastos com o conflito.

Informações

Lance

Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES



    CONTRATO DE ADESÃO

    1º -
    Os lotes que compõem o presente LEILÃO, expostos na Rua Siqueira Campos 143, S/ lojas 71 e 72, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, foram cuidadosamente expertizados pelos organizadores e pelo Leiloeiro que, solidário com os proprietários dos mesmos, se responsabilizam por suas descrições. Ao serem apregoados, têm suas fotos e descrições disponíveis no sítio http://www.conradoleiloeiro.com.br/default.asp, podendo ser examinados in loco pelos interessados durante o período de exposição. As fotos, descrições de acabamentos (medidas, material, cores, tecidos, etc.), divulgadas no sítio http://www.conradoleiloeiro.com.br, são meramente ilustrativas, não servindo de parâmetro para demonstrar o estado dos bens.

    2º - Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. Os lotes serão vendidos NO ESTADO em que se encontram, pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada NÃO SERÃO aceitas reclamações quanto ao estado dos mesmos, aceitando assim o arrematante essa condição, isentando, nos termos do artigo 1.102 do Código Civil Brasileiro, o comitente vendedor (proprietário do bem), bem como Felix Conrado Leiloeiro Oficial, de qualquer responsabilidade por vícios ou defeitos, ocultos ou não.

    3º - Por exigência contratual dos comitentes proprietários vendedores dos lotes do leilão, O ÚNICO MEIO ACEITO DE PAGAMENTO é o BOLETO BANCÁRIO que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, encaminhará por e-mail ao término do pregão, excetuando-se o pagamento em dinheiro, ou no local da retirada ou em seu escritório. O pagamento é TOTAL, À VISTA, em até 72 (setenta e duas) horas IMPRORROGÁVEIS após o recebimento do e-mail mencionado. Demais alternativas revelaram-se vulneráveis e inseguras (DOC, TED, CARTÃO DE DÉBITO, DEPÓSITO EM CHEQUE E/OU DINHEIRO EM TERMINAL BANCÁRIO ou NA BOCA DO CAIXA), pois são passíveis de contra-ordem em tempo não determinável, sendo certo que, a autorização para retirada de lotes arrematados será condicionada à confirmação da compensação bancária do mesmo (48 horas). Este mesmo e-mail conterá a relação dos lotes arrematados e os respectivos valores finais alcançados, acrescidos da comissão (5%) do Leiloeiro, bem como os horários de retirada dos mesmos.

    4º - APENAS DEPOIS de confirmado o pagamento, se solicitado pelo arrematante, poderá ser fornecido, a título meramente INFORMATIVO, em até 10 (DEZ) dias, estimativas de custos de tarifas de envio TÃO SOMENTE da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e de custo de embalagem, ressaltando que a ECT NÃO OFERECE SEGURO CONTRA QUALQUER TIPO DE DANO; APENAS PARA EXTRAVIO E/OU PERDA. Se a modalidade de envio pela ECT vier a ser a de escolha do arrematante, Felix Conrado Leiloeiro Oficial, disponibilizará graciosamente, sem qualquer custo, a coleta do lote arrematado até a agência postal mais próxima.

    5º - Em caso eventual de engano na expertizagem, comprovado por peritos idôneos, ficará desfeita a venda, e ressarcidos os valores já pagos na arrematação, desde que a reclamação seja feita em até 5 (cinco) dias após o término do leilão. Findo o citado prazo, não serão mais admitidas quaisquer reclamações, considerando-se definitiva a venda.

    6º - Não serão aceitas contestações de autenticidade a respeito de lotes constituídos por obras de autoria de artistas estrangeiros, uma vez que estas serão vendidas SEMPRE como ATRIBUÍDAS, face à inexistência no país de peritos legalmente habilitados e/ou reconhecidos como tais.

    7º - Os leilões são PRESENCIAIS e obedecem rigorosamente à ordem do catálogo. Os lances são ofertados no curso do leilão, de VIVA VOZ, pelos licitantes presentes. EM HIPÓTESE ALGUMA SERÃO ACATADOS LANCES OFERTADOS POR MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS. Complementarmente, a título tão somente de prover meios de facilitação à participação dos licitantes, serão ainda aceitos lances nas modalidades adiante listadas, sendo certo que serão acatados em igualdade de condições de disputa com o lance presencial de VIVA VOZ:

    7.1 - LANCE PRÉVIO, aqui definido como o lance expresso anteriormente ao início do leilão, no formulário próprio que poderá ser obtido em nosso escritório, e que será acatado desde que assinado e entregue até 2 (duas) horas antes do início do leilão;

    7.2 - LANCE POR TELEFONE, aqui definido como o lance a ser oferecido no curso do leilão, desde que a solicitação do licitante para participar nesta modalidade seja comunicada oficialmente a nosso escritório até 2 (duas) horas antes do início do leilão;

    7.3 - LANCE VIA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (WWW), conhecida como INTERNET, a título de CORTESIA, de forma gratuita, opcional e confidencial; aqui definidos como o lance endereçado via correio eletrônico (e-mail) para o sítio do leilão, www.conradoleiloeiro.com.br, e que somente será acatado se o licitante interessado em participar do leilão através desta modalidade se obrigar ao adiante estabelecido:

    7.3.1 - Prévio cadastro no sítio mencionado, sendo certo que inconsistências no preenchimento dos dados pessoais geram impedimento na oferta de lances;

    7.3.2 - Aceitar e autorizar formalmente a VERIFICAÇÃO DE SEUS DADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;

    7.3.3 - Uma vez cadastrado, criará sua senha, pessoal e intransferível, a qual não poderá ser utilizada para outras finalidades não autorizadas, comprometendo-se a não divulgá-la a terceiros. Se detectar o uso não autorizado de sua senha, o licitante deverá imediatamente:

    (I) enviar e-mail a conradoleiloeiro@gmail.com, comunicando o fato; e

    (II) cadastrar nova senha;

    7.3.4 - Aceitar e concordar formalmente com as presentes CONDIÇÕES DO LEILÃO, no campo adequado para tal, disponível no sítio do leilão, sendo certo que será irrevogavelmente responsável por todas as ofertas registradas em seu nome e igualmente, que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, poderá suspender, cancelar definitivamente ou limitar o cadastro de qualquer licitante que, a seu exclusivo critério, não cumprir as condições estabelecidas no presente instrumento, sendo certo que efetuará o rastreamento do número do IP - Internet Protocol - da máquina utilizada pelo licitante para oferecer seu lance;

    7.3.5 - Aceitar e concordar formalmente que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, poderá cancelar qualquer lance ofertado de compra, sempre que não for possível autenticar a identidade do licitante, e/ou caso este venha a descumprir as condições estabelecidas no presente instrumento e/ou não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes;

    7.3.6 - Aceitar e concordar formalmente que responderá civil e criminalmente pelo uso de equipamento, programa ou procedimento que possa interferir no funcionamento do site.

    7.3.7 - Aceitar e concordar formalmente que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não será responsável por qualquer prejuízo eventualmente acarretado ao licitante advindo de dificuldades técnicas ou falhas no sistema da Internet, porquanto Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não garante, por diversos fatores fora do seu controle, o acesso contínuo a tais serviços, vez que a operação do sítio poderá sofrer interferências por motivos de força maior.

    7.3.8 - Aceitar e concordar formalmente que lances encaminhados através do sítio www.conradoleiloeiro.com.br serão concretizados no momento em que sejam captados pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo licitante. Portanto, face a diferentes velocidades de transmissões de dados, dependentes de variados fatores independentes do controle do provedor do sítio, Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não se responsabiliza por lances oferecidos que não sejam recebidos antes da conclusão da venda do lote.

    7.3.9 - Aceitar e concordar formalmente que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    7.3.10 - Aceitar e concordar formalmente que Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não se responsabiliza POR QUALQUER TRATATIVA RELATIVA A DESPACHO E/OU ENVIO DE LOTES ARREMATADOS, ressalvado o disposto em 8º adiante.

    7.4 - Queda estabelecido que o LANCE PRÉVIO, seja ofertado via formulário ou através do sítio www.conradoleiloeiro.com.br será o vencedor no caso de empate no valor do lance oferecido por qualquer outra modalidade de oferta de lances. No caso de LANCES PRÉVIOS de idêntico valor monetário, será vencedor o que tenha sido encaminhado primeiramente.

    8º - Os lances serão sempre na moeda nacional brasileira, e sua progressão seguirá de acordo com incremento estipulado no sítio;

    9º - Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não indica nem recomenda qualquer prestador de serviço de envio e/ou despacho que não a ECT. Despesas e/ou sinistros advindos de outro qualquer prestador de serviço contratado pelo arrematante para retirada e/ou envio de lotes (embalagem, transporte, acidentes, extravio, perda, atrasos, impostos, etc.) serão de responsabilidade do arrematante; portanto, recomendamos a pesquisa prévia junto aos setores competentes.

    10º - Adquiridas as obras, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS, salvo o disposto no parágrafo 3º.

    11º - A confirmação documentada da desistência e/ou da inadimplência acarretará cumulativamente:

    (I) No cancelamento do cadastro do arrematante e a inscrição do mesmo no cadastro de CLIENTES SUSPENSOS do portal Leilões BR - Arte e Antiguidade (www.leiloesrio.com.br), impossibilitando a participação deste em futuros leilões. A EVENTUAL REABILITAÇÃO DO MESMO ESTARÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE Felix Conrado Leiloeiro Oficial; e/ou

    (II) O acatamento, pelo Leiloeiro Público Oficial, da solicitação de fornecer os dados cadastrais do arrematante inadimplente ao proprietário do lote vendido e não pago, se este desejar informar a pendência aos órgãos de proteção ao crédito através de via competente; e/ou

    (III) Independentemente do disposto em 10º, (II), o Leiloeiro Público Oficial poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores ao arrematante inadimplente a título de multa (25% - vinte e cinco por cento - sobre o valor do lance, mais 5% - cinco por cento - referente à comissão do leiloeiro), podendo emitir título de crédito para a cobrança destes valores devidos, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº. 21.981/32.

    12º - Fica estabelecido o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a retirada, de responsabilidade INTEGRAL do arrematante, dos lotes pagos. Findo este período, Felix Conrado Leiloeiro Oficial, não se responsabiliza, sob qualquer hipótese, pelo destino e/ou guarda e/ou integridade dos lotes pagos ainda não retirados, e estará tacitamente autorizado a revendê-los em público leilão pela melhor oferta.

    13º - Licitantes e arrematantes não poderão alegar o desconhecimento destas CONDIÇÕES DE VENDA DO LEILÃO para eximir-se da obrigação assumida. As condições obedecem ao que dispõe o Decreto Federal nº. 21.981, de 19 de outubro de 1932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº. 22.427, de 1º. de fevereiro de 1933, que regulam a profissão de Leiloeiro Público Oficial.

    14º - As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15º - Fica eleito o foro do Estado do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, para dirimir quaisquer incidentes alusivos à arrematação.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%,
    conforme instrução a ser enviada por e-mail após o término do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados.